- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0000194-31.2018.5.10.0821, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença em que indeferido o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo, consignou que "nas circunstâncias concretas do caso, a despeito de verificado o dano moral coletivo, não pode ele ser atribuído à Ré" . Ressaltou que, "as aquisições de carvão das fazendas fiscalizadas ocorreram de maneira regular, por intermédio do site do IBAMA, com a observância dos critérios estabelecidos para tanto, não havendo indícios de que a empresa se beneficiou das violações aos direitos trabalhistas perpetradas no âmbito das carvoarias, mais precisamente de que a Demandada adquiriu das 13 fazendas fiscalizadas carvão a preço inferior ao de mercado em face da exploração de mão de obra submetida a condições de trabalho análogas às de escravos" . Registrou que "a empresa Demandada era mera adquirente do carvão produzido, não sendo ela quem expunha os trabalhadores a condições análogas às de escravo" , acrescentando que, "no caso dos autos não se está diante de terceirização ou intermediação de mão de obra e tampouco de formação de grupo econômico de modo a atrair a responsabilidade subsidiária ou solidária da Demandada pelo descumprimento de normas de medicina, segurança e higiene no trabalho pelas carvoarias apurado por meio do Inquérito Civil conduzido pelo Parquet". E concluiu que não se vislumbra, no caso, o cometimento de ato ilícito pela Acionada que possa atribuir a ela a responsabilidade pelas irregularidades constatadas pelo Parquet , tendo em vista que, embora caracterizado o dano moral coletivo atinente à submissão dos trabalhadores a condições de trabalho degradantes, análogas as de escravo, no âmbito das fazendas/carvoarias fiscalizadas, tal dano não foi causado direta ou indiretamente pela Ré, não devendo, pois, a respectiva reparação ser suportada por ela. Desse modo, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida, como requer o Agravante, seria necessário revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, o aresto colacionado não é específico para demonstrar o dissenso de tese, nos termos da Súmula 296/TST, porquanto não trata das mesmas premissas fáticas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000194-31.2018.5.10.0821. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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