JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000099-93.2018.5.08.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000099-93.2018.5.08.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. 1. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AJUIZAMENTO DE SEGUNDA AÇÃO ANULATÓRIA DA MULTA ADMINISTRATIVA CONSECTÁRIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. I. Acórdão recorrido que indeferiu liminarmente a inicial sob o fundamento de ausência de interesse de agir nesta ação rescisória. II. A ré nesta ação rescisória ajuizou a ação anulatória de auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a qual foi julgada procedente, sendo essa a decisão rescindenda. III. Não obstante, a União seguiu com a cobrança da multa administrativa aplicada no auto de infração, razão pela qual a ora ré, nos autos do processo matriz, requereu a suspensão da cobrança, o que foi indeferido sob o fundamento de que incumbia à parte ajuizar nova ação postulando a providência, haja vista que a decisão invocada manifestava natureza eminentemente declaratória. IV. Assim, a ora ré ajuizou uma segunda ação anulatória postulando rechaçar a cobrança da multa administrativa com base na procedência da primeira ação anulatória. V. A segunda ação foi julgada procedente, havendo notícia de trânsito em julgado em 18/6/2019. VI. Em 2/2/2018, a União ajuizou a presente ação rescisória, na qual postula a desconstituição da sentença proferida nos autos da primeira ação anulatória. VII. O TRT da 8ª Região extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão da existência da segunda ação anulatória. VIII. Não obstante, constata-se que as ações anulatórias possuem objetos distintos: na primeira, a controvérsia está assentada na nulidade do ato administrativo sob a alegação de ausência da infração relatada no auto impugnado. Na segunda, a parte pretende a nulidade da cobrança da multa administrativa amparada no auto de infração sob a alegação de que a infração que outrora ensejou a incidência administrativa do gravame fora rechaçada na primeira ação anulatória. IX. Dessarte, o resultado da segunda ação anulatória não possui o condão de alterar qualquer conclusão constante na coisa julgada imantada na primeira ação anulatória, em que proferida a sentença rescindenda, pois, repita-se, na segunda ação anulatória não se controverte sobre a existência ou não de infração atestada no auto lavrado pela União, mas apenas sobre a pertinência da cobrança da multa administrativa consectária. X. Ao revés, é a eventual desconstituição da sentença proferida na ação anulatória de auto de infração que esvaziaria a causa de pedir nos autos da ação anulatória de multa administrativa. XI. Nessa esteira, tem-se que a União possui interesse de agir nesta ação rescisória, porquanto evidenciada a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional nesta ação de corte como o instrumento processual apto e adequado para rechaçar a coisa julgada que declarou a nulidade do auto de infração. XII. Ademais, robustece a convicção no sentido da existência de interesse de agir a circunstância de que a ora ré sagrou-se vencedora na segunda ação anulatória de multa administrativa, eximindo-se do pagamento do gravame. XIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para afastar o indeferimento liminar da inicial e determinar o retorno dos autos ao TRT da 8ª Região, a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada. Sem arbitramento de honorários advocatícios, porquanto não proferida decisão terminativa ou definitiva do feito. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA NO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 300 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DE PERIGO DA DEMORA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA PROSSEGUIR NO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO. I. A autora, no recurso ordinário, requereu a concessão de tutela provisória de urgência consubstanciada na suspensão da decisão proferida na segunda ação anulatória, até o julgamento final desta ação rescisória, sob o argumento de que está em curso o prazo decadencial para a execução da multa administrativa pela União. II. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a ausência de qualquer um desses requisitos obsta a concessão da medida liminar. III. No caso em análise, em que pese ao provimento do recurso ordinário, não houve exame algum sobre o êxito da ação rescisória, pois apenas se afastou o indeferimento liminar da inicial e determinou-se a devolução dos autos à Corte de origem para processamento e julgamento da ação desconstitutiva, de modo que não é possível a esta SBDI-2 do TST, em tal circunstância em que se encontra o processo, afirmar a probabilidade do direito invocado pela autora. Precedente da SBDI-2. IV. Outrossim, não se cogita de perigo de dano iminente, porquanto o propalado receio de consolidação da decadência opera, de imediato, apenas efeitos endoprocessuais. V. Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se seu indeferimento. VI. Tutela provisória de urgência que se indefere sem prejuízo de exame ulterior pelo Tribunal de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000099-93.2018.5.08.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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