- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011265-29.2019.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRICIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 406 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região, no quanto mantida sua responsabilidade exclusiva pelo débito trabalhista deferido naquele título em relação a todo o período contratual (18/4/2011 a 7/4/2016) sob o fundamento de configuração da sucessão trabalhista ocorrida em 9/1/2015, quando da arrematação pela autora de unidade produtiva da segunda ré, em recuperação judicial. II. Acórdão recorrido que julgou procedente a ação rescisória, rechaçou a sucessão trabalhista e desconstituiu em parte a decisão rescindenda apenas para afastar a responsabilidade da autora pelo pagamento do débito trabalhista devido ao primeiro réu em relação ao período anterior a 9/1/2015. III. No recurso ordinário, a segunda ré invoca sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não foi destinatária de pedido algum, sendo certo que apenas o primeiro réu (reclamante do processo matriz) foi alcançado pela desconstituição da coisa julgada. Sustentou, ainda, que, na reclamação trabalhista, foi excluída da lide, haja vista que a ação fora julgada improcedente em face dela, não havendo recurso do reclamante para impugnar o comando da sentença. IV. Nos termos da Súmula nº 406, I, do TST, “ o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto ”. V. No processo matriz, a sentença acolheu a tese de sucessão trabalhista e, como decorrência dessa premissa jurídica, julgou a reclamação trabalhista improcedente em relação à sucedida, segunda ré, condenando a sucessora, autora, a responder pelo débito trabalhista de todo o período contratual do reclamante, primeiro réu. VI. Nesta ação rescisória, a autora postulou tão somente a exclusão de sua responsabilidade, centrando sua irresignação na questão relativa à sucessão trabalhista, não impugnando o débito trabalhista, que permanece incólume no título judicial. VII. Nesse cenário, a procedência da ação rescisória declarada no acórdão recorrido, ao rechaçar a responsabilidade da autora pelas parcelas do período anterior a 9/1/2015, sob o fundamento de inexistência de sucessão trabalhista, por consectário lógico, manteve a responsabilidade direta da segunda ré pelas parcelas do aludido período, lapso no qual o vínculo de emprego se desenvolveu efetivamente com a segunda ré. VIII. A propósito, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC de 2015, a “ decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé ” [grifei]. IX. Assim, no caso em exame, uma vez desconstituída a decisão rescindenda apenas em relação ao tema da sucessão trabalhista, remanesce a responsabilidade da segunda ré pelo débito do período laboral anterior a 9/1/2015 como uma decorrência inarredável da procedência desta ação rescisória, sendo essa a única interpretação sistêmica possível da nova sentença capaz de cumprir o comando do citado § 3º do art. 489 do CPC. X. Conclusão em sentido contrário implicaria admitir a existência de uma decisão judicial teratológica, em que há um título que encerra um crédito trabalhista, porém inexiste um demandado responsável pelo seu adimplemento em hipótese na qual não paira nenhuma excepcionalidade que a justifique. XI. Ademais, em juízo rescisório, julga-se a causa, e não o recurso que ensejou a prolação da decisão rescindenda, razão pela qual é irrelevante a circunstância de o reclamante não ter recorrido no processo matriz em relação à improcedência em face da primeira reclamada, ora recorrente, mormente porque o seu crédito estava garantido com o reconhecimento da sucessão trabalhista naqueles autos. XII. Dessarte, insofismável que a pretensão da autora quanto ao tema da sucessão trabalhista nesta ação rescisória alcança a esfera de direitos da segunda ré, de modo que, a teor da Súmula nº 406, I, do TST, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, não se cogitando da propalada ilegitimidade passiva. XIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. ART. 85 DO CPC DE 2015 E ART. 789, §1º, DA CLT. I. O TRT da 3ª Região, ao julgar a ação rescisória procedente, condenou a segunda ré, ora recorrente, ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. II. No recurso ordinário, a segunda ré se insurge contra a condenação sob o argumento de que não foi sucumbente nesta ação rescisória e que o direito substantivo controvertido não atinge sua esfera patrimonial. III. Diversamente do quanto alegado no apelo ordinário, a segunda ré foi sucumbente nesta ação rescisória, a qual foi julgada procedente para afastar a premissa jurídica de sucessão trabalhista, circunstância que rechaça a responsabilidade da ora autora pelas parcelas do período anterior à arrematação da unidade produtiva e, por óbvio, reverbera efeitos na esfera de direitos da segunda ré, que volta a responder pelo débito trabalhista apurado no período em que figurou como empregadora do reclamante. IV. Dessarte, como a segunda ré restou vencida nesta ação rescisória, deve responder pelos ônus da sucumbência, quais sejam, custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015 e Art. 789, §1º, da CLT. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011265-29.2019.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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