- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003391-37.2018.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. 1. A União, em contrarrazões, suscita a perda de interesse, em virtude de o débito ter sido extinto por pagamento integral realizado em 15/2/2019 e a respectiva inscrição na Dívida Ativa da União extinta em 18/2/2019. 2. Ocorre, entretanto, que o interesse jurídico da parte autora não pereceu em face do pagamento do débito do qual foi impelida a cumprir justamente em face da sua inscrição na Dívida Ativa da União, sendo certo afirmar que, após a quitação daquela dívida, seu interesse na procedência da presente ação rescisória se mostra efetivo, pois é o meio para viabilizar eventual ação de repetição de indébito. Precedentes. 3. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. 1. A União renova, nas contrarrazões, a preliminar de incompetência funcional, afirmando que a competência para o julgamento da ação rescisória é do TST, em face do julgamento proferido no processo n.º Ag-AIRR-1062-05.2014.5.02.0002. 2. Todavia, nos termos do item IV da Súmula n.º 192 desta Corte, “ Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em Agravo de Instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do Recurso de Revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC ”. Nesse diapasão, tem-se que a verificação, em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista, como o previsto na alínea “c” do art. 896 da CLT (violação a dispositivo de lei), não implica análise do mérito da controvérsia, não tendo o efeito de substituir o acórdão regional e de modo a alterar a competência funcional para o ajuizamento da ação rescisória. Precedentes. 3. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. MULTA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.º, § 1.º, DA LEI N.º 9.873/1999 CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 9.873/1999, em face do acórdão regional proferido nos autos do processo n.º 0001062-05.2014.5.02.0002, em que foi requerida a nulidade do débito fiscal decorrente do auto de infração n.º 15333248, em face da prescrição intercorrente. 2. A Lei n.º 9.873/1999, no § 1.º do art. 1.º, dispõe que “ Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada ”. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional deixou registrado que, após o pedido de reconsideração formulado pela empresa no processo administrativo em 13/1/2009, as movimentações foram: 1 - certificação nos autos da verificação anual do referido processo pela Seção de Multas e Recursos em 16/6/2009; 2 - protocolo de petição de juntada de documentos pela própria autora em 15/9/2011; 3 - termo de Ajustamento de Conduta firmado em 7/5/2012. Ocorre que meros procedimentos administrativos ou peticionamentos das partes, sem que haja qualquer conteúdo decisório do juízo a respeito, não são hábeis a interromper a fluência da prescrição intercorrente, porque não enquadrados nas causas interruptivas elencadas no art. 2.º-A da Lei n.º 9.873/1999. 4. Assim, considerando que, no período referido pelo Tribunal Regional, desde o pedido de reconsideração datado de 13/1/2009 até o ajustamento do termo de conduta em 7/5/2012, não houve ato judicial apto a interromper o fluxo do prazo prescricional, era de ser aplicada a prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, nos termos do § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 9.873/1999, e extinto o processo de cobrança da multa administrativa, por ter decorrido o prazo de mais de três anos sem qualquer pronunciamento judicial acerca do débito. 5. Dessa forma, impõe-se o corte rescisório a fim de desconstituir o acórdão prolatado pelo TRT no processo n.º 0001062-05.2014.5.02.0002, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, por violação do art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 9.873/1999, e, em juízo rescisório, considerando que o processo para cobrança da multa administrativa ficou paralisado por mais de três anos sem qualquer pronunciamento judicial acerca do débito, julgar procedente a ação declaratória de nulidade para cobrança da multa imposta, objeto do processo administrativo n.º 46219.012190/2008-19, declarando a inexigibilidade do débito inscrito sob o n.º 80.5.18.014782-17, originário do Auto de Infração n.º 015333248. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003391-37.2018.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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