JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000804-08.2023.5.13.0023

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Embargos 0000804-08.2023.5.13.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno do reclamante, entendeu que a parte agravante não impugnara o óbice da Súmula nº 126 do TST, aplicada pelo Relator na decisão monocrática. Em consequência, diante da manifesta inadmissibilidade e do intuito protelatório do recurso, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. A divergência jurisprudencial invocada pelo agravante não está demonstrada, uma vez que os arestos colacionados ao cotejo não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, sendo, portanto, inespecíficos. Isso porque, na hipótese em exame, a Turma, expressamente, reconheceu o caráter protelatório do agravo interno interposto pelo reclamante, circunstância não examinada nos paradigmas, que partem da premissa genérica de que a multa em questão não pode ser aplicada de forma automática. Assim, considerando que, para a incidência da multa em questão são consideradas as particularidades de cada caso e, tendo em vista que as teses jurídicas adotadas nos arestos paradigmas não se contrapõem aos fundamentos adotados pela Turma no que tange à imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000804-08.2023.5.13.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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