- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000450-86.2015.5.17.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . JORNADA 12x36 - PERÍODO NÃO REGULAMENTADO POR NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA A SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Na hipótese dos presentes autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras pretendidas, no período não acobertado pela CCT 2010/2012, pelos seguintes fundamentos: a) ultratividade da norma coletiva, na forma da Súmula n.º 277 do TST; b) o fato de que a convenção coletiva de trabalho posterior não foi homologada a partir de 2012, em virtude do ajuizamento de dissídios coletivos sob nºs 008100-28.2012.5.17.0000 e nº 00036900-32.2013.5.17.0000. 2. O recurso de revista do reclamante impugna apenas o primeiro fundamento, qual seja, a ultratividade da norma coletiva, nada referindo acerca do segundo fundamento, no caso, o fato de que a convenção coletiva posterior não foi homologada em razão do ajuizamento de dissídios coletivos. 3. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n.º 422, I, do TST, porquanto o recurso de revista não impugna os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000450-86.2015.5.17.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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