TST – Agravo de Instrumento 0001114-14.2019.5.06.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE EFETIVO CONTROLE DOS HORÁRIOS. ARTIGO 62, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle da jornada de trabalho dos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso seja demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, esta colenda Corte Superior tem admitido todas aquelas que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E, diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização da jornada de trabalho. Por conta disso, apenas por meio de prova em sentido contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada de trabalho. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado que exerce atividade externa. Na hipótese , o Tribunal Regional do Trabalho concluiu, com base no conjunto probatório, que o reclamante não se submetia a controle de jornada, inclusive do intervalo intrajornada, razão pela qual manteve o enquadramento de sua jornada na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT. Para divergir dessas conclusões, seria necessário adotar uma nova premissa, distinta daquela utilizada pelo Tribunal Regional, o que implicaria o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT E PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA NÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que a ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial e, por decorrência, não integra o salário para nenhum efeito legal (Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1). No caso , a Corte Regional registrou que a reclamada estava inscrita no PAT e que havia desconto a título de alimentação, o que demonstra que o reclamante custeava parte do auxílio-refeição. Nesse contexto, não há como acolher a pretensão de reconhecimento da natureza remuneratória dessa parcela e a sua consequente integração na remuneração. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . O entendimento jurisprudencial deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é de que é devida a indenização pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, quando imprescindível para a prestação das atividades laborais, eis que cabe ao empregador, nos moldes do artigo 2º da CLT, a assunção dos riscos provenientes da atividade econômica. Na presente hipótese , todavia, o Tribunal Regional consignou expressamente que as provas constantes nos autos demonstraram que não era exigida utilização de veículo próprio, o que acontecia no interesse do autor, por uma questão de comodidade. Fez constar, outrossim, que os documentos constantes nos autos demonstram que o reclamante recebeu vale-transporte da empresa, desde sua contratação. Consignou, ainda, que não há provas nos autos de que o veículo não era usado também para fins particulares, tampouco há evidências de que o autor trabalhava em condições anormais de tráfego que comprovem depreciação do veículo ou qualquer comprovante de despesas superiores com manutenção de veículo, combustível e danos em razão do trabalho. Para divergir dessas conclusões, seria necessário adotar uma nova premissa, distinta daquela utilizada pelo egrégio Tribunal Regional, o que implicaria o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Precedentes. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Consoante registrado, no caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu, com base no conjunto probatório, que o reclamante não se submetia a controle de jornada, inclusive do intervalo intrajornada, razão pela qual manteve o enquadramento de sua jornada na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT. Assim, não examinou as questões relacionadas à base de cálculo e reflexos das horas extraordinárias, bem como quanto aos descontos previdenciários, fiscais e correção monetária. Nesse contexto, a pretensão do autor relativamente a tais temas carece do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 297. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional condenou o reclamante no pagamento da verba sem qualquer referência à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001114-14.2019.5.06.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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