- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020704-94.2017.5.04.0812, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. ANUÊNIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O INÍCIO DA CONTAGEM Não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Observe-se que o trecho indicado pela parte às fls. 721/725 não pertence ao acórdão recorrido. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos processuais, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA DA PARCELA Da delimitação da decisão recorrida feita pela parte, extrai-se que o TRT, pela interpretação da norma coletiva, entendeu que "O Termo de Compromisso de 2006 ajustado entre as empresas de energia elétrica e a categoria profissional não declara a natureza indenizatória da parcela , como sugere a reclamada (cláusula 2, ID 75eddid). Assim, por força do art. 457, § 1º, da CLT, os anuênios devem ser considerados parcela salarial, entendimento consagrado no TST pela já citada Súmula 203". Pontua ainda o Tribunal Regional que "a defesa genérica da reclamada (ID 2c0ae20) não nega a alegação da inicial de que a CGTEE já integrava os anuênios na base de cálculo de algumas parcelas (como horas extras, 13º salário, horas de sobreaviso e adicional noturno), confirmando a natureza remuneratória da rubrica". A discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de norma coletiva, hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva, de que ela tem aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a parte se limitou a trazer aresto do mesmo TRT prolator da decisão e aresto oriundo do Tribunal Regional da Vigésima Segunda Região, que, além de não apresentar a especificidade exigida pela Súmula nº 296, I, desta Corte, não está acompanhado de fonte de publicação, como exige a Súmula n.º 337, I, a, IV, c, do TST - anoto que o endereço eletrônico indicado não encaminha para o inteiro teor do respectivo acórdão. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO QUE SE RENOVA MENSALMENTE Delimitação do acórdão recorrido: O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, por entender que a prescrição aplicável ao caso não é a total, mas, sim, a parcial. Para tanto, registrou que: "Entendo não ser o caso de adoção da Súmula 294 do TST, pois o autor não propõe a discussão da "alteração do pactuado". Discute-se, justamente, o critério de pagamento dos anuênios estabelecido na norma coletiva instituidora da parcela. Ademais, a parcela em questão possui natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT e Súmula 203 do TST). Dito isso, o pedido de diferenças de anuênios, fundamentado na tese de incorreção na contagem do tempo de serviço, diz respeito a parcelas de trato sucessivo, razão pela qual as lesões se renovam mês a mês ". Concluiu o Regional que "deve incidir apenas a prescrição quinquenal, com a observância do protesto interruptivo de prescrição ajuizado em 01/10/2015 (ID 7c48588). Assim, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriores a 01/10/2010 (mesmo critério definido na sentença para as diferenças derivadas dos anuênios já pagos)". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020704-94.2017.5.04.0812. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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