JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001447-98.2019.5.09.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001447-98.2019.5.09.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamante sustenta que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca das seguintes questões levantadas sobre o rito processual adotado nos autos: "a respeito do rito processual, ante a manutenção do rito sumaríssimo; se esta C. Turma fez a conversão, de ofício e em sede recursal, de ação que tramitava em rito sumaríssimo para o rito sumário; da apreciação o fato de que a própria sentença aplicou o artigo 852-I da CLT, dispositivo este que se insere na Seção II-A (do Capítulo III) da CLT, ou seja, justamente no Rito Sumaríssimo". Delimitação do acórdão de recurso ordinário: O Tribunal Regional concluiu que se trata de dissídio de alçada, e, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 2º, da Lei nº 5.584/1970, inadmitiu os recursos ordinários interpostos pelas partes, consignando que "a parte autora ajuizou a presente demanda em 08/10/2019 e deu à causa o valor de R$1.000,00 para efeitos de alçada (fl. 23), ou seja, inferior ao dobro do salário mínimo nacional (à época, o valor do salário mínimo era de R$ 998,00)" . Concluiu o TRT que "a presente ação é de competência exclusiva do primeiro grau de jurisdição, nos termos da Lei nº 5.584/1970" . Esclareceu ainda o Tribunal Regional no acórdão dos embargos de declaração que "Constou claramente no v. acórdão que o valor de alçada não excede de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento ( valor de alçada fixada em R$1.000,00 ) e que não se discute matéria constitucional de forma direta, de modo que o recurso não merece conhecimento, a teor do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 5584/1970. O fato do presente caso se inserir no disposto no art. 852-I da CLT não altera a conclusão ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumário, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Em exame preliminar, verifica-se que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). No caso dos autos, a parte alega omissão do julgado, mas na verdade demonstra apenas seu inconformismo com a decisão. Há clara indicação no acórdão de que se trata de dissídio de alçada, e que, nos termos da Lei nº 5.584/1970, a ação é de competência exclusiva do primeiro grau de jurisdição. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. VALOR DE ALÇADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Delimitação do acórdão recorrido: Pelo acórdão recorrido, o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamante, pois constatou que o valor atribuído à causa (R$ 1 mil) não ultrapassava o dobro do salário-mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista (em 08/10/2019 o salário-mínimo correspondia a R$ 998,00). O Colegiado local registrou que "da leitura da petição inicial e do recurso, observa-se que as matérias versadas nas razões de insurgência não tratam diretamente de matéria constitucional , haja vista que o tema de fundo, objeto do pedido inicial, refere-se a dispensa discriminatória, estabilidade provisória decorrente do exercício do cargo de direção em Cooperativa. Portanto, o direito tratado de forma direta é o previsto na legislação infraconstitucional, mormente Lei nº 5.764/197, Lei nº 12.960/12 e CLT. Verifico que a menção a texto constitucional, é apenas incidental, reflexa e indireta. Averiguado que a pretensão está alicerçada em dispositivos legais, o recurso ordinário seria cabível apenas se houvesse discussão de matéria constitucional em primeiríssimo plano, não se aceitando o argumento da violação indireta ou transversa" (fl. 529). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumário, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Cumpre acrescentar que não se constata a relevância do caso concreto, pois a discussão travada no presente processo é eminentemente de cunho infraconstitucional (dispensa discriminatória e estabilidade provisória decorrente do exercício do cargo de direção em Cooperativa), razão pela qual o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 356/TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001447-98.2019.5.09.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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