- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011469-65.2015.5.01.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. O reclamante aduz que "se houve desproporcionalidade entre a pena aplicada e o ato do reclamante, verifica-se que houve abusividade por parte da ré, o que acarretou ao trabalhador repercussões irreversíveis, atingindo sua honra e dignidade, caracterizado o dano in re ipsa" . Delimitação do acórdão recorrido : o Regional assentou que, em que pese a reversão da justa causa em juízo, inexiste prova nos autos acerca do dano moral supostamente sofrido pelo reclamante e, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. Vejamos: "Aduz o recorrente que a aplicação de justa causa de forma abusiva e leviana por parte da ré, acarretou ao mesmo repercussões irreversíveis, atingindo sua honra e dignidade"; "Na hipótese, em que pese a justa causa tenha sido revertida por não observada a imediatidade na penalização do autor, não se pode vislumbrar no contexto probatório qualquer elemento de constrangimento que autorize concluirmos pela existência da prática abusiva alardeada na petição inicial, o que resulta na absoluta impertinência do postulado"; "Necessitaríamos obter do conjunto probatório confirmação efetiva, robusta e eficaz de que a dispensa por justa causa teria repercutido na esfera subjetiva do reclamante ao ponto de lhe impor profundo vilipêndio moral. Essa prova não consta nos autos" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA EXCEDENTE À SEXTA DIÁRIA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). 2 - No que se refere ao reconhecimento do sistema de turnos de revezamento, esta Corte pacificou o entendimento, consubstanciado em sua Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1, de que para seu reconhecimento basta que o trabalhador comprove o labor em dois turnos, que abranjam parte do diurno e do noturno: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta" . 3 - Assim, a circunstância de o reclamante não laborar ininterruptamente nos três turnos não afasta a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4 - Recurso de revista de que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011469-65.2015.5.01.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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