- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0001725-92.2022.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela outrora reclamada buscando a cassação dos efeitos da decisão judicial que determinou, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do plano de saúde em favor do reclamante. II - Antes de adentrar no mérito do mandamus , o Tribunal Regional de origem pronunciou a decadência, uma vez que a parte, confessadamente, teve ciência da decisão em 08/06/2022, tendo impetrado mandado de segurança apenas em 04/11/2022, ou seja, após transcorridos 149 dias. III - Muito embora a parte insista na tempestividade da medida e alegue, por exemplo, que os prazos processuais serão contados apenas em dias úteis , é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09 tem natureza decadencial , e não prescricional ou processual. Precedentes. IV - Nesse contexto, havendo impetração de mandado de segurança após o prazo de 120 dias corridos da ciência do ato coator, deve-se manter a decadência pronunciada na instância originária. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001725-92.2022.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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