JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001332-95.2023.5.10.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Mandado de Segurança 0001332-95.2023.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO DE COATOR QUE APENAS RATIFICA DECISÃO ANTERIOR. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST, “ Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ”. 2. A decisão apontada como coatora limitou-se a ratificar o que já havia sido decidido anteriormente pelo Juízo de origem em 9/5/2023, no mesmo sentido de determinar à seguradora que garantisse a obrigação. 3. Trata-se, a toda evidência, de hipótese típica de incidência da inteligência da OJ SBDI-2 n.º 127 desta Corte Superior. Logo, o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 tem como marco inicial a data da decisão originária, e não a do ato que a ratificou. Nessa senda, constatando-se que o Mandado de Segurança foi impetrado somente em 26/9/2023, é patente a decadência da ação mandamental. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001332-95.2023.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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