JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001507-52.2017.5.12.0030

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 0001507-52.2017.5.12.0030, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL . FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. O art. 134, § 1º, da CLT, dispõe que as férias serão concedidas num só período e que o seu parcelamento é possível somente em situações excepcionais, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Como o legislador não especificou tais situações excepcionais, o texto legal sugere que a lei pretende, na verdade, enfatizar a inviabilidade do fracionamento rotineiro ao longo do contrato. Privilegiou, portanto, a legislação a concessão unitária do prazo das férias para a recomposição da energia física e mental do obreiro ao longo do período de gozo. Assim, cabe ao empregador demonstrar a necessidade excepcional que ensejou o fracionamento das férias, seja da empresa, seja do próprio empregado. A jurisprudência desta Corte entende que o fracionamento irregular das férias equivale à sua não concessão, fazendo jus o Obreiro ao pagamento de férias em dobro. Na hipótese , como a Reclamada não justificou o fracionamento das férias do Reclamante, fê-lo de forma irregular, o que equivale à sua não concessão. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001507-52.2017.5.12.0030. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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