- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 1001152-51.2020.5.02.0433, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL . MULTA PREVISTA NA CCT PELO ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. No tocante aos temas em destaque, o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896, § 9 . º, da CLT, pois, considerando que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, o recurso se viabiliza apenas por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não foi observado pela reclamada. Agravo não provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Tribunal Regional consignou que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus probatório, "já que não acostou aos autos nenhum documento que pudesse comprovar o cumprimento ou não das metas ou, ainda, demonstrar o faturamento da loja na qual a autora laborava, haja vista o princípio da aptidão da prova". De fato, cabia à reclamada provar o fato impeditivo do direito pleiteado, demonstrando que não foram preenchidos os critérios estabelecidos na CCT para a percepção da parcela, encargo do qual não se desincumbiu, de acordo com os fundamentos descritos no acórdão recorrido. Portanto, da maneira como expostos os fatos, insuscetíveis de revisão (Súmula 126/TST), não se verifica ofensa ao artigo 7 . º, XXVI, da CF, Inócua a indicação de violação aos artigos 611 e 818 da CLT, diante do que dispõe o artigo 896, § 9 . º, da CLT. Agravo não provido . NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO PELO VALE-REFEIÇÃO. EMPRESA QUE FORNECE LANCHE. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DE CLÁUSULA COLETIVA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do vale-refeição ao fundamento de que a cláusula 31ª da CCT veda expressamente a substituição por lanches, salgados ou similares, o que não foi observado pela reclamada. O caráter interpretativo da controvérsia inviabiliza a caracterização de ofensa direta aos artigos 5.º, II, e 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e conduz à necessidade de demonstração de dissenso jurisprudencial nos moldes da alínea "b" do art. 896 da CLT. Ademais, esta Corte vem adotando entendimento de que o fornecimento de lanches do tipo fast food não serve para substituir a refeição que é determinada pela norma coletiva. Precedentes. Agravo não provido . MULTA NORMATIVA. A Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa em razão de haver constatado a violação de cláusulas coletivas que disciplinam o pagamento do vale-refeição, piso salarial e PLR. Nesse contexto, a modificação do julgado com base nas alegações recursais em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n . º 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001152-51.2020.5.02.0433. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.