JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000019-68.2021.5.02.0067

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 1000019-68.2021.5.02.0067, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA PARA DETERMINAR A REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS PENAS . DEVIDO PROCESSO LEGAL . INCOLUMIDADE DA SÚMULA 126 DO TST . Trata-se de hipótese em que o empregado, que atuava como porteiro do condomínio residencial, foi demitido por justa causa por ter adormecido, por alguns minutos , durante o serviço. Segundo consta do acórdão regional, o empregado, até então, não havia praticado nenhuma falta, assim como não houve comprovação de nenhum prejuízo aos condôminos. Nesse contexto, a decisão agravada que considera desproporcional a aplicação direta da penalidade da demissão sem justa causa não ofende o disposto na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 467 DA CLT . Segundo jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, tendo havido controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual, não há que se falar em aplicação da multa do art. 467 da CLT. Precedentes. Impõe-se o provimento parcial do agravo para excluir da condenação o pagamento da multa em epígrafe . Agravo a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000019-68.2021.5.02.0067. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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