- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0023353-67.2022.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO . 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário da litisconsorte passiva, para denegar a segurança impetrada, restabelecendo, por conseguinte, o ato judicial que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Conforme consignado na decisão agravada, embora evidenciado que a trabalhadora é portadora de espondilite anquilosante, os exames e laudos apresentados não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor da litisconsorte passiva, tampouco revelam a existência de doença incapacitante no momento da dispensa. No mesmo sentido, quanto ao quadro clínico psiquiátrico da impetrante, é de se notar que não foi ofertada prova pré-constituída que demonstre a incapacidade ou inaptidão à época da dispensa, muito menos a relação causal entre as doenças psiquiátricas acometidas pela trabalhadora e a atividade desempenhada durante o pacto laboral. É bom frisar que o documento citado na peça de agravo a fl. 297 não foi apresentado como prova pré-constituída quando na impetração do mandado de segurança, o que inviabiliza sua análise, diante da vedação a dilação probatória própria do rito mandamental (Súmula 415/TST). Ao contrário do que pretende fazer crer a impetrante, portanto, inexiste documento nestes autos indicando a inaptidão ao trabalho à época da dispensa ou a necessidade de afastamento. Note-se que não há notícia acerca da concessão de qualquer benefício previdenciário. Ademais, não se constata a hipótese de incidência da Súmula 371 desta Corte, pois, como já registrado, o contrato de trabalho da agravante não se encontrava suspenso, seja porque não revelado qualquer afastamento médico, seja porque ausente a fruição de benefício previdenciário. Por fim, no que diz respeito à dispensa discriminatória, conforme se extrai da Súmula 443 do TST, a presunção decorre de dois requisitos cumulativos: que a doença seja grave e que suscite estigma ou preconceito. No caso em análise não foram apresentados elementos que permitam concluir que a moléstia narrada na inicial, espondilite anquilosante, provoque estigma ou preconceito, razão pela qual é inviável concluir, ao menos em cognição sumária, que a situação fática se amolda à hipótese de incidência da Súmula 443 desta Corte. De todo modo, ainda que assim não fosse, a verificação da ocorrência de suposta dispensa discriminatória, em virtude da condição enferma da trabalhadora, implicaria na necessidade de ampla dilação probatória, o que é incompatível com a análise perfunctória inerente ao procedimento do mandado de segurança previsto na Lei nº 12.016/2009. Destaque-se que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador e que a prova pré-constituída apresentada juntamente com a petição inicial não evidencia se tratar de hipótese de estabilidade provisória consequente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional. Assim, diante da evidência de que o ato inquinado não afronta direito líquido e certo da impetrante, inafastável a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023353-67.2022.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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