JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0020184-38.2023.5.04.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0020184-38.2023.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário da litisconsorte passiva , para denegar a segurança e restabelecer a decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz . 2. Para melhor compreensão da matéria objeto deste "mandamus", faz-se um breve relato acerca dos fatos anunciados nos autos. O ora impetrante ajuizou inicialmente a reclamação trabalhista nº 0020813-96.2017.5.04.0234, quando ainda vigente o seu contrato de trabalho, pretendendo, dentre outros pedidos, o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional (lesões na coluna lombar). O MM. Juízo, nos referidos autos, proferiu sentença em 30/9/2022 , julgando improcedentes os pleitos ali constantes, destacando expressamente que o então reclamante não padecia de doença profissional. Em 20/10/2022 , o impetrante foi dispensado sem justa causa. Irresignado, propôs a ação subjacente (nº 0020748-28.2022.5.04.0234), sustentando a existência de fato novo superveniente, qual seja, a sua despedida vinte e um dias após a intimação daquela sentença. Pleiteou, nessa ocasião , o deferimento da tutela de urgência, consistente na sua reintegração ao emprego, sob os seguintes fundamentos: a) inobservância do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, já que reabilitado pela previdência social; b) inaptidão ao trabalho à época do aviso prévio (lesões na coluna lombar); c) estabilidade acidentária decorrente de laudo judicial extraído da ação previdenciária nº 5006270-21.2018.8.21.0015 (art. 118 da Lei nº 8.213/91 - lesões na coluna lombar); d) dispensa discriminatória (art. 1º da Lei nº 9.029/95 e Súmula 443 do TST); e) abuso do direito potestativo. A MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS indeferiu a pretensão liminar, ressaltando que " o caso em tela demanda prova robusta para o acolhimento, dependendo da apreciação exaustiva da questão de fundo do mérito, a ser realizada em sentença ". Esse é o ato dito coator objeto da presente ação mandamental. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, então, concedeu a segurança apenas em razão da ausência de contratação de outro trabalhador nas mesmas condições do então reclamante (reabilitado) e da inobservância da cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, afastando expressamente os demais fundamentos anteriormente mencionados. 4. Interposto e provido o recurso ordinário da litisconsorte passiva, com a denegação da segurança, insurge-se o impetrante no presente agravo, repetindo as alegações apresentadas na exordial e nas contrarrazões ao apelo ordinário. 5. Contudo, a decisão agravada há de ser mantida. Em relação à principal motivação arguida pelo impetrante, consistente na ilegalidade da rescisão contratual em razão da inobservância dos parâmetros do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, tem-se que a pretensão mandamental efetivamente não merece ser acolhida. Isso porque o referido preceito não condiciona a dispensa de trabalhador portador de deficiência, nos contratos por prazo determinado com duração maior que 90 dias e por prazo indeterminado, à contratação de substituto de condição semelhante. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é possível a despedida imotivada de empregado reabilitado ou deficiente, sem a respectiva contratação de substituto em condições similares, desde que mantidos os critérios fixados no "caput" do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese, entretanto, a parte impetrante, conquanto tenha alegado na inicial o desrespeito ao disposto na citada norma, não demonstrou, por meio da prova pré-constituída, que a empregadora deixou de atender à exigência de cumprimento da cota de empregados com deficiência em seu quadro de funcionários, pelo incide o óbice da Súmula 415 do TST, no aspecto. 6. No que se refere à alegação de nulidade da dispensa por se encontrar inapto ao trabalho no curso do aviso prévio (lesões na coluna lombar), como bem pontuado no acórdão regional, o impetrante não logrou demonstrar no presente "mandamus" tal condição. Observe-se que os documentos intitulados "prontuário do paciente", emitidos em maio, julho e outubro de 2022, contemporâneos à extinção do contrato de trabalho, não registram qualquer incapacidade laboral do agravante (fls. 118/125 e 221/228). Por sua vez, o último benefício previdenciário usufruído pelo trabalhador, modalidade B-31, cessou-se em 3/3/2022. De todo modo, ainda que o impetrante tivesse demonstrado a sua inaptidão para o trabalho à época da rescisão contratual, tal situação, por si, não autorizaria o reconhecimento da estabilidade provisória estabelecida no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378 desta Corte. Quando muito, seria a hipótese de incidência do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST, o que, frise-se, também não restou configurada. 7. Finalmente, inafastável a conclusão no sentido de que o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional (lesões na coluna lombar) e de dispensa discriminatória (Súmula 443/TST), demanda ampla dilação probatória, o que não se compatibiliza com a natureza da presente ação mandamental. Ressalte-se que a discussão relativa à configuração da patologia (lesões na coluna lombar) acometida pelo impetrante como doença profissional encontra-se submetida ao crivo do Judiciário nos autos da reclamação trabalhista nº 0020813-96.2017.5.04.0234, tanto que o próprio impetrante registrou na petição inicial que a sua dispensa ocorreu somente após a prolação da sentença de improcedência naqueles autos. Cumpre destacar que os laudos periciais trazidos pelo ora agravante, inclusive aquele produzido na ação acidentária nº 5006270-21.2018.8.21.0015, foram ali apreciados e valorados pelo Julgador, que concluiu pela inexistência de doença ocupacional e, por conseguinte, pela impossibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória. Daí porque a renovação na ação subjacente (nº 0020748-28.2022.5.04.0234) e no presente processo das argumentações apresentadas naquela primeira reclamação trabalhista (nº 0020813-96.2017.5.04.0234) escapa aos limites do mandado de segurança, na medida em que, evidenciada a nítida controvérsia instalada no aspecto, a verificação quanto ao direito líquido e certo dito por violado pelo impetrante requer maior dilação probatória incompatível com a cognição sumária. 8 . Portanto, é de se concluir que o indeferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020184-38.2023.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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