- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0101040-07.2022.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO . I - Trata-se de mandado de segurança impugnando ato coator que indeferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração do trabalhador ao emprego. Concedida a segurança pelo Regional, o litisconsorte interpôs recurso ordinário, que foi provido por esta Relatoria em decisão monocrática, contra a qual foi interposto o presente agravo pelo impetrante. II - Para configuração da dispensa discriminatória em tutela provisória, o conteúdo probatório deve levar a crer minimamente que a despedida se deu por motivo alheio ao desempenho funcional do empregado, relacionado a uma distinção, exclusão ou preferência de qualquer ordem tida pelo empregador como impeditiva da sua manutenção no emprego. III - No caso, a documentação demonstra que o obreiro foi diagnosticado com espondilite anquilosante (CID 10 M45), que é uma “ artrite reumatoide da coluna vertebral”, “doença inflamatória crônica que pode evoluir com rigidez e limitação funcional progressiva do esqueleto axial ”. Todavia, a doença que consta na legislação citada pelo impetrante a fim de qualificá-la como grave é a espondiloartrose anquilosante (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, Lei nº 8.112/1990, art. 186, e Lei nº 8.213/1991, art. 151), que se apresenta como sendo a versão mais agressiva da enfermidade, caracterizada pelo desgaste natural da articulação, em que as vértebras se fundem, causando bastante dor e dificuldade de locomoção. Entretanto, na espécie, não há menção de que o obreiro se encontra neste estágio mais grave da doença. Ao contrário, a prova pré-constituída revela apenas que o trabalhador fazia uso de uma única medicação mensal, prescrita em novembro/2021, sem indicar qualquer incapacidade a essa época, e que estava trabalhando no dia em que foi comunicado da dispensa, em 10/1/2022, sem queixas até então, e que, após este fato, no fim do mesmo dia, foi consultado em hospital de urgência e recebeu atestado médico para afastamento de 4 dias, sem sinalização da doença acometida ou de qualquer outra. Apenas em 17/1/2022, o obreiro apresentou novo atestado, agora indicando a enfermidade e a necessidade de afastamento por 7 dias. Nada mais. Os outros documentos médicos não trazem informações precisas de que dizem respeito à mesma doença. Ademais, não há qualquer indício de prova de que a empresa tinha conhecimento prévio do diagnóstico que pudesse suscitar estigma ou preconceito de sua parte a presumir dispensa discriminatória. IV - Neste contexto, as circunstâncias fáticas do caso concreto não autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida pelo impetrante, havendo necessidade de dilação probatória para o reconhecimento do direito à reintegração ao emprego com base nas alegações autorais. Sendo assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade do ato dito coator que indeferiu a tutela de urgência, razão por que se nega provimento ao agravo interposto. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101040-07.2022.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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