- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000106-54.2014.5.07.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . 1. Hipótese em que a petição inicial vem acompanhada de cópia dos autos da ação matriz, mas não houve a necessária autenticação das peças extraídas do período em que aquela ação que tramitou em meio físico. 2. O art. 365, III e IV, do CPC/1973 e o art. 830 da CLT determinam que as reproduções de documentos públicos, desde que autenticadas, e as cópias reprográficas de peças do processo, desde que declaradas autênticas pelo advogado, fazem a mesma prova que os originais. 3. Observa-se, no caso, que o acórdão rescindendo (decisão regional no julgamento de recurso ordinário) foi publicado em meio físico, não contando, portanto, com assinatura digital, ao passo em que o advogado subscritor da petição tampouco declarou sua autenticidade na forma do art. 830 da CLT. 4. Apenas durante o trâmite perante o Tribunal Superior do Trabalho é que se observa a existência de assinatura eletrônica (acórdão proferido no julgamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista e respectiva certidão de trânsito em julgado), a dispensar a necessidade de autenticação dessas peças. 5. Aplica-se, nesse caso, a diretriz da OJ 84 desta SBDI-2, com a redação anterior à vigência do CPC/2015, no sentido de que “ A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/02, são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário argüir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito ”. 6. Nesse sentido, considerando que tanto a petição inicial desta ação quanto o recurso ordinário foram protocolados sob a vigência do CPC/1973, descabe a concessão de prazo para regularizar o defeito processual, impondo-se, de plano, a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC/1973. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido para extinguir o processo sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000106-54.2014.5.07.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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