- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002489-87.2010.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. HORAS EXTRAS. GERENTE DE AGÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE CONDIÇÃO CONTRATUAL MAIS BENÉFICA . Nos termos da OJ 112 desta Subseção, " Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda ". No caso, constata-se do acórdão rescindendo a emissão de duas teses distintas e autônomas para deferir o pedido do trabalhador ao pagamento de horas extras acima de seis diárias: a) em razão de condição contratual mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho; e b) ante a inaplicabilidade do art. 62 da CLT ao bancário. A pretensão rescisória, contudo, direciona-se apenas à fração em que afastada a aplicação do art. 62 da CLT, sem cuidar de impugnar o fundamento atinente à inalterabilidade contratual lesiva, registrada na decisão rescindenda no sentido de que " se lhe exigia jornada de 6 horas até 1997 ". Disso decorre, de plano, a improcedência do pedido de corte rescisório. Ademais, sob o enfoque da ultratividade das normas coletivas, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão não traz sequer menção à existência de normas convencionais que tenham estipulado jornada de seis horas para os gerentes até 1994. Por fim, também merece destaque o óbice da Súmula 410 do TST, porquanto a averiguação da tese de que a jornada mais benéfica decorreu estritamente de previsão em norma coletiva demandaria reexame de fatos e provas na ação subjacente, inviável sob o enfoque de violação literal de lei. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ALTERAÇÕES DE RESIDÊNCIA OCORRIDAS EM CARÁTER PROVISÓRIO E SEM PROVA DA INICIATIVA DO EMPREGADO. Trata-se de pretensão rescisória fundamentada em violação do art. 469, § 1º, da CLT, e em erro de fato, sob a alegação de que as transferências realizadas em caráter permanente e por iniciativa do empregado não dão ensejo ao pagamento de adicional específico. Na hipótese concreta, o Órgão Julgador decidiu pela transitoriedade das transferências em razão do número de alterações de domicílio verificadas no curso do contrato de trabalho (seis vezes, ao todo), de modo que se conclui irrelevante para a solução da controvérsia saber se o trabalhador permaneceu residindo no último local de trabalho após a rescisão contratual. Logo, não há falar em erro de percepção do Colegiado no exame de premissa fática indiscutida, a atrair a hipótese de erro de fato, uma vez que o deferimento do adicional de transferência não decorreu da presunção de que o trabalhador tivesse retorno à sua cidade de origem após a ruptura do contrato. No mais, a decisão rescindenda encontra-se em consonância com entendimento consolidado por esta Corte, na esteira da OJ 113, parte final, da SBDI-1, no sentido de que " O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória ". No tocante à iniciativa das transferências, a alegação recursal de que ocorreram a pedido do empregado esbarra também no óbice da Súmula 410 do TST, uma vez que o acórdão regional registra a ausência de provas a esse respeito. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002489-87.2010.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.