- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1028426-23.2023.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII, DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão por meio do qual o Tribunal Regional da 2ª Região, assinalando a nulidade de citação promovida na ação originária, julgou procedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso VIII do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP por meio da qual, declarada a revelia da então reclamada, foram deferidas de parcelas oriundas do contrato de trabalho em razão do reconhecimento do vínculo de emprego. 3. Esta Eg. Subseção Especializada pacificou o entendimento no sentido de admitir a notificação inicial pela via editalícia tão somente nas hipóteses em que observada a exigência do art. 256, § 3º, do CPC/2015, isto é, “se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 4. Na hipótese, compulsando os autos verifica-se que não houve tentativa efetiva de localização da reclamada. Destaque-se que, o Juízo de origem, considerando as alegações do reclamante no sentido da não localização da reclamada, procedeu, de imediato, à citação por edital, sem cuidar de diligenciar perante os órgãos e concessionárias de serviços públicos. 5. Disso se conclui a inobservância do teor do art. 841, § 1º, da CLT, no sentido de que a notificação por edital somente pode ser realizada “se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado”. 6. Para que se conclua por “não encontrado”, como visto, é necessária a realização das devidas diligências, seja por parte da reclamante e até mesmo pelo Magistrado, no sentido de imprimir esforços na busca de seu endereço, o que não foi observado no caso concreto. 7. Ademais, conforme consignado na decisão recorrida, os elementos dos autos (contrato de locação e protocolo de solicitação de alteração endereço perante a JUCESP) evidenciam que a reclamada, à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, não mais estava situada no endereço indicado pelo então reclamante. 8. Por consequência, conclui-se por violado o art. 5º, LV, da Constituição Federal (art. 966, V, do CPC), uma vez obstado o regular exercício do contraditório e ampla defesa pela parte reclamada. 8. Nessa esteira, ainda que por fundamento diverso, não merece reforma o acórdão regional por meio do qual julgada procedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1028426-23.2023.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.