- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006951-80.2014.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INCISOS V, IX § 1º E 2º DO ARTIGO 485 DO CPC DE 1973. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE. 1 - A alegação de violação manifesta do "artigo 29 ACT e EM 192 TST" não impulsiona a ação rescisória nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST, segundo a qual "AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC de 1973. NÃO INCLUSÃO DO ACT, CCT,PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho,portariado Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20.09.2000 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.2003)" . 2 - Não se divisa violação manifesta dos artigos 333, II, do CPC de 1973 e 818 da CLT, porque não se decidiu com fundamento na distribuição do ônus da prova, mas na prova de que a norma coletiva foi observada na dispensa do reclamante e, de outro lado, na ausência de prova quanto à alegada coação e pressão para assinar o termo, fato constitutivo do direito do reclamante, esbarrando as alegações de inexistência de reestruturação no setor do reclamante e de reunião entre empresa e funcionário no óbice da Súmula 410 do TST, porque implicaria reexame de fatos e provas do processo matriz. 3 - Na espécie, não se identifica erro de fato quanto a se considerar regular a dispensa do reclamante. A conclusão a respeito da necessidade de esgotamento dos meios de reaproveitamento, realocação e readaptação do reclamante foi objeto de pronunciamento judicial, no sentido de que o instrumento normativo não exige reuniões entre a empresa e os funcionários afetados e que há prova escrita da opção pelo reclamante em manifestar seu desinteresse na permanência na empresa. Nesse quadro, não se divisa erro de fato, porque não se admitiu fato inexistente, nem se deixou de admitir um fato efetivamente ocorrido, não havendo erro de percepção, mas pronunciamento sobre a controvérsia posta em juízo. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006951-80.2014.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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