JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0080100-79.2000.5.01.0521

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0080100-79.2000.5.01.0521, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA DECISÃO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. NOVA RELIZAÇÃO DE PERÍCIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Diante dos termos do art. 494, I, do CPC, é permitido ao magistrado retificar, a requerimento ou de ofício, os cálculos de liquidação quando evidenciado erro material na sua elaboração, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, afronta à coisa julgada ou inobservância do devido processo legal. A constatação da existência de erro material na elaboração dos cálculos de liquidação não está sujeita à preclusão, porque o parâmetro a ser observado na execução são os estritos limites, objetivos e subjetivos, da coisa julgada. Assim, o Regional, ao entender acertada a determinação de realização de nova perícia contábil para a elaboração dos cálculos, com fundamento no art. 494, I, do CPC, para a correção de erro material, não afrontou a literalidade do art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0080100-79.2000.5.01.0521. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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