- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000340-15.2021.5.12.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. 1 - DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto da prova dos autos, concluiu que a patologia no olho direito do reclamante não possui nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na reclamada e que não restou demonstrada a prática de ato ilícito pela ré, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 1.2. Dessa forma, para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 1.3 . Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, a qual negou seguimento ao apelo por ausência de transcendência. Agravo não provido . 2 - RESCISÃO INDIRETA . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. No caso, a Corte de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que não restou configurada a falta grave da empregadora. Destacou, ainda, que a justa causa aplicada pela reclamada " encontra amparo nas inúmeras penalidades disciplinares e nos controles de frequência disponibilizados aos autos" e que houve "desídia do trabalhador no cumprimento das suas obrigações contratuais". Assim, manteve a sentença que reconheceu a validade da dispensa do autor por justa causa e rejeitou o pedido de rescisão indireta. 2.2. Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. 2.3. Em face disso e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. 2.4. As razões recursais não desconstituemos fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000340-15.2021.5.12.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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