- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo 0000482-82.2020.5.09.0094, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO A MENOR. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO QUAL NÃO CONSTA ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VINCULAR A COMPLEMETAÇÃO DO DEPÓSITO AO PROCESSO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Ato SEGJUD.GP 313, de 16 de agosto de 2019, alterou a Instrução Normativa 36, aprovada pela Resolução 188, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais, passou a vigorar acrescida do art. 2º-A, o qual estabelece que: "O boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal” . De tal dispositivo se depreende a possibilidade de o comprovante de recolhimento bancário ser aceito desacompanhado da respectiva guia, desde que se permita a vinculação do depósito ao respectivo processo, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso, o comprovante de pagamento da complementação do depósito recursal, efetivado em 13/04/2022, no valor de R$ 927,65, não contém as informações necessárias à referida vinculação, tais como o número do processo a que se refere, o nome do Reclamante e a Vara do Trabalho em que tramita o feito, não se mostrando, assim, documento hábil para demonstrar a regularidade do preparo. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a apresentação do comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva Guia de Depósito Judicial e desprovido de elementos informativos suficientes à vinculação do valor recolhido ao processo a que se destina não serve à comprovação regular do depósito recursal. Assim, o Tribunal Regional, ao não admitir o recurso ordinário da Reclamada, por ausência de comprovação tempestiva da regularidade do preparo, uma vez que, intimada a complementar o depósito recursal efetuado a menor, a Ré apresentou somente comprovante bancário de pagamento, desacompanhado da Guia correspondente, circunstância que inviabiliza a respectiva comprovação, por não haver no referido documento elementos suficientes à vinculação do valor recolhido ao processo a que se destina, proferiu decisão consonante com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo ao caso os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000482-82.2020.5.09.0094. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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