JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000865-68.2021.5.09.0662

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000865-68.2021.5.09.0662, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . Conforme entendimento sedimentado no TST, estando o valor fixado para a indenização por dano moral dentro dos parâmetros de razoabilidade, não é possível conceder trânsito a Recurso de Revista para nova análise da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA. TELEFÔNICA. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL-PIV . REGULAMENTO. VALIDADE. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Mostra-se inviável admitir Recurso de Revista para o exame de temas em relação aos quais não estão presentes todos os pressupostos necessários ao seu conhecimento. TELEFÔNICA. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL-PIV. ART. 457, §§ 2.º E 4.º DA CLT. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . Em se tratando de verba não prevista em lei, instituída por ato de liberalidade da empregadora e cujo pagamento é determinado pelo nível de empenho do empregado no atingimento das metas da empresa , o PIV deve ser enquadrado na definição de prêmio , contida no § 4.º do art. 457 da CLT, definição que, a propósito, sempre foi dada à parcela pela jurisprudência desta Corte. Todavia, no que se refere à sua natureza jurídica , as modificações introduzidas na legislação trabalhista pela Lei n.º 13.467/2017 determinam que sejam feitas novas reflexões. Agora por imposição legal , fixada no § 2.º do art. 457 da CLT, as verbas pagas a título de prêmio, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, o que equivale a estabelecer sua natureza como sendo indenizatória. No caso, a relação contratual iniciou na vigência da lei referida, devendo ser mantido, portanto, o acórdão regional que julgou improcedente os pedidos dos reflexos em outras verbas que adviriam caso estabelecida a natureza salarial . Recurso de Revista parcialmente conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000865-68.2021.5.09.0662. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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