JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010346-31.2019.5.15.0089

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010346-31.2019.5.15.0089, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS-EMBARGANTES. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1 - NULIDADE PROCESSUAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . A Corte Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com as teses dos Recorrentes. Assim, não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência das partes, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República . Agravo interno a que se nega provimento. 2 - EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA SIMULADA DE IMÓVEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional analisou a prova dos autos e concluiu que " houve venda simulada de imóvel, em fraude à execução, no intuito malicioso de blindar o patrimônio e impedir a proximidade de um inventário, com a consequente habilitação dos credores ". Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pelas partes, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em grau recursal de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010346-31.2019.5.15.0089. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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