JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010741-27.2022.5.03.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
26/09/2023

TST – Recurso Ordinário 0010741-27.2022.5.03.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/09/2023, p. 26/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 - INSTRUMENTO CELEBRADO POR SINDICATO PATRONAL NA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR - VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO Deve ser mantido o acórdão regional, pois não demonstrado vício de vontade na celebração de acordo coletivo de trabalho por sindicato patronal na condição de empregador. Diante da controvérsia relativa às eleições da nova diretoria da entidade, decisão judicial que prorrogou o mandato da antiga diretoria amparou juridicamente a celebração do acordo coletivo, não havendo que se cogitar em nulidade . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base nos parâmetros elencados nas alíneas do § 2º do art. 791-A da CLT, o valor arbitrado pelo Eg. TRT a título de honorários advocatícios é proporcional e não merece ser alterado. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010741-27.2022.5.03.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/09/2023. Juntado aos autos em 26/09/2023.)
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