- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010122-97.2022.5.03.0097, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU COM NÚMERO E DADOS RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 1007 DO CPC/2015 AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela deserção do recurso ordinário, ao constatar que a parte anexou guia GRU judicial com dados relativos a processo diverso. 2. Inviável o pedido de concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, haja vista que art. 789, caput, e § 1º, da CLT, exige que o recolhimento das custas processuais seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal. Ademais, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" , o que não é a hipótese dos autos. 3. Consoante a jurisprudência predominante no TST, a teor do art. 769/CLT, o § 4º do art. 1007 do CPC/2015, quanto ao recolhimento das custas em valor dobrado, não se aplica subsidiariamente ao Processo do Trabalho, visto que o texto da CLT apresenta regramento específico para a fixação do montante e do percentual relativo às custas processuais (art. 789, caput , I, II, III, IV e §§ seguintes, da CLT). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010122-97.2022.5.03.0097. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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