- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010683-50.2017.5.18.0010, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADVOGADO EMPREGADO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. CONFIGURAÇÃO DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O cerne da controvérsia reside na configuração do regime de dedicação exclusiva pela existência de previsão contratual expressa de jornada de trabalho de 8hs diárias ou 40 horas semanais (no caso, 42h30min semanais). A indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Impertinente a invocação da Orientação Jurisprudencial 403 da SBDI-1 do TST, que trata do regime de dedicação exclusiva de advogado contratado anteriormente à vigência da Lei nº 8.906/94. Pela senda da divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre a reclamada, porquanto os arestos transcritos para o embate de teses carecem da necessária especificidade, visto que não refletem a particularidade fática essencial para exame da controvérsia acerca da previsão contratual expressa da jornada de trabalho de 8hs diárias ou 40 horas semanais . Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010683-50.2017.5.18.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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