- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Embargos 0001247-14.2011.5.09.0015, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2019, p. 07/02/2020
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADVOGADO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Não se conhece de recurso de embargos fundado em arestos paradigmas inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 2. Restou consignado pela decisão recorrida a inexistência de formalização, no contrato de trabalho, do regime de dedicação exclusiva (fato incontroverso), fato que impede a sujeição do emprego à prestação de jornada superior a quatro horas diárias e vinte horas semanais, segundo a jurisprudência pacífica desta Subseção. 3. Diante do quadro fático assentado na decisão recorrida, não há como se estabelecer o pretendido conflito de teses, na medida em que os paradigmas confrontados tratam de hipótese diversa, envolvendo ente público e a consequência da previsão expressa de jornada de oito horas em edital de concurso público. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001247-14.2011.5.09.0015. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/12/2019. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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