- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0001540-21.2014.5.09.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . ÚNICA MUDANÇA PARA SÃO PAULO QUE, DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO POLO DE TECNOLOGIA EM CURITIBA, PERDUROU ATÉ A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEFINITIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1 DO TST. 1. Este Tribunal Superior, interpretando a legislação de regência, bem como o sentido e o alcance da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, segundo a qual "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória", tem adotado posicionamento no sentido de que a provisoriedade deve ser aferida não apenas sob o enfoque do critério temporal, mas também considerando outros aspectos, em especial o ânimo (se provisório ou definitivo) e a sucessividade de transferências. 2. No caso, o acórdão regional registra que a única transferência do autor, de Curitiba para São Paulo, ocorreu em novembro de 2011, “pois o polo de tecnologia de Curitiba foi encerrado, sendo todos os analistas enviados para São Paulo”, perdurando até maio de 2014, quando o autor foi dispensado. 3. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se o caráter definitivo da única transferência a que submetido o empregado no curso do contrato de trabalho e que perdurou até a extinção do vínculo, pelo que deve ser confirmada a decisão que, ao conhecer e prover o apelo interposto pelo réu, restabeleceu a sentença que havia indeferido o pedido de adicional de transferência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001540-21.2014.5.09.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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