JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001506-02.2018.5.10.0802

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0001506-02.2018.5.10.0802, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADC 58. RECURSO QUE NÃO TRATOU DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. A matéria veiculada nos embargos declaratórios não foi objeto do recurso de revista, tampouco dos recursos subsequentes, onde se discutiu exclusivamente o direito à limitação dos juros previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 nos casos de responsabilização subsidiária. 2. Em outras palavras, o recurso de revista não versou a respeito dos critérios de atualização monetária, motivo pelo qual não há aderência temática com a ADC 58. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001506-02.2018.5.10.0802. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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