- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0152400-90.1989.5.09.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5867 E 6021. RECURSO DE REVISTA QUE VERSA SOBRE O CABIMENTO E NÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. O embargante alega omissão quanto à observância dos critérios de atualização monetária definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento da ADC 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. No caso presente, entretanto, em recurso de revista o ente público, na condição de exequente, pretendeu que os débitos do trabalhador fossem acrescidos de juros e correção monetária, o que foi rejeitado na instância ordinária porque se determinou a compensação com os créditos do trabalhador em seus valores históricos. 3. Como se vê, não há pertinência temática com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, na medida em que não se discute os critérios de atualização monetária e juros, mas o cabimento de sua incidência quando havendo créditos de ambos os litigantes, se determinou a compensação pelos valores históricos. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0152400-90.1989.5.09.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.