JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000053-56.2018.5.02.0614

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 1000053-56.2018.5.02.0614, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais apto a configurar falta grave do empregador e autorizar o rompimento indireto do vínculo de emprego é aquele reiterado. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao caso dos autos, dado o elemento de distinção em torno do pouco período de efetiva prestação dos serviços (8 dias - seguidos de 10 meses de afastamento previdenciário decorrente de acidente de trabalho - , somado a 49 dias de prestação de serviços depois da alta previdenciária), não se depreendendo dessas particularidades fáticas consignadas que havia o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas . Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000053-56.2018.5.02.0614. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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