JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001386-45.2021.5.02.0062

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 1001386-45.2021.5.02.0062, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há dissonância de entendimento entre a decisão regional e a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da caracterização de falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em especial no que diz respeito à irregularidade no pagamento das horas extras. O Tribunal Regional adota a tese de que os atos do empregador devem ser de tal ordem que tornem insuportável o prosseguimento da relação empregatícia, consignou que não houve, prova de outras faltas praticadas pela reclamada a acarretar a necessidade da ruptura do pacto. Ademais, entendeu não serem suficientemente graves a justificar a aplicação do instituto da rescisão indireta para resolver o contrato de trabalho. Esta Corte entende que a irregularidade no pagamento das horas extras configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Transcendência politica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001386-45.2021.5.02.0062. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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