- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001172-75.2014.5.12.0050, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. VALOR INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ÓBICE SUPERADO. I. Desde a revisão da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e o cancelamento do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº 39 do TST, esta Corte Superior tem admitido a possibilidade de complementar o depósito recursal recolhido a menor, a exemplo do que já ocorria com as custas processuais, desde a entrada em vigor do CPC de 2015 . II. No caso dos autos, no momento da interposição do recurso de revista a Reclamada efetuou o pagamento de 500,00 (quinhentos reais), sendo que o valor necessário para atingir o valor provisório da condenação era de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), tendo o seu recurso de revista denegado em face da deserção. III . Contudo, a Reclamada não foi intimada pelo Tribunal Regional para que efetuasse a complementação da quantia de R$50,00 (cinquenta reais), conforme determina o art. 1.007 do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. IV. Após a denegação do recurso de revista por deserção, a Reclamada, em seu agravo de instrumento, complementou o depósito recursal, anexando guia no valor de R$ 50,00. V . Assim, ante a complementação espontânea pela parte, desnecessária a intimação da reclamada para a regularização do depósito recursal, mormente porque o total da quantia depositada corresponde ao valor provisório da condenação. VI . Por conseguinte, o recurso de revista está adequadamente preparado e fica afastada a deserção. Superado esse fundamento, prossigo no exame dos demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional considerou protelatórios os embargos de declaração opostos pela Reclamada, fora das hipóteses legais de cabimento previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC/1973 (com os quais se pretendeu na verdade obter a reforma do que foi decidido pela Turma Regional, em nítido inconformismo com matéria já examinada e devidamente fundamentada), e, por isso, condenou-a ao pagamento de multa em face da oposição de embargos meramente protelatórios de 1% sobre o valor da causa. II . Nesse contexto, a condenação ao pagamento de multa quando a parte opõe embargos de declaração fora das hipóteses legais de cabimento não ofende os arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 1.022, II, do CPC/2015. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, em que pese a alegação da recorrente, de que " os serviços contratados com o recorrido são de índole eminentemente externa, sem possibilidade de controle ", a Corte Regional consignou que " apesar da atividade do autor ser eminentemente externa, o próprio preposto e a defesa admitiram que havia registro de ponto, tanto que foram juntados alguns controles e incontroverso que havia pagamento de horas extras, de modo que, havendo o controle, pela ré, o autor não estava excetuado pela regra do art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho". Assim, para que se conclusa de forma diversa, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICES DO ART . 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional condenou a "ré ao pagamento de horas extras, pela diferença do intervalo interjornada não gozado, aplicando-se subsidiariamente o art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . II. Inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, contida na Súmula nº 110 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. VALE-REFEIÇÃO. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte Agravante fundamenta sua pretensão de conhecimento do recurso de revista a partir da afirmação de que " não houve jornada de labor fixada da forma alegada pelo recorrente ". Trata-se de premissa fática diversa daquela registrada no acórdão recorrido, de modo que para se concluir pela violação de preceito de lei, na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a Corte Regional decidiu que " presentes os requisitos constitutivos do direito à equiparação salarial estabelecidos no art. 461 da CLT e não tendo o empregador comprovado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, faz jus o empregado ao pagamento das diferenças salariais". Ao afirmar que "o reclamante não exercia as mesmas funções (apenas as mesmas atividades, inerentes às funções desenvolvidas) que o paradigma Almir Ferreira de Souza", a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. PRÊMIO-PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a recorrente afirma que " todos os valores efetivamente devidos ao obreiro foram corretamente pagos ". No entanto, conforme consignado no acórdão regional, " Apesar de intimada para apresentar as planilhas de produção do autor, o regulamento que instituiu seu pagamento e critérios de cálculo, a ré não apresentou os documentos". Logo, diante da ausência de comprovação da alegação da recorrente, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 8. DIFERENÇAS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a recorrente alega, em síntese, que o reclamante foi silente quanto ao que alegava, deixando de comprovar os fatos alegados. Ocorre que parte de premissa diversa da consignada no acórdão regional. Óbice da Súmula 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APRESENTADA NA INICIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O INTERVALO DE MEIA HORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional registrou que "o autor, na inicial informou que de segunda a sexta-feira iniciava a jornada por volta das 7h ou 7h15min e encerrava antes das 20h ou 20h30min, com 30 minutos de intervalo intrajornada (...). De forma que não merece reforma o julgado que fixou as jornadas de acordo com o declarado na inicial e prova oral dos autos". II . Assim, diante da não apresentação, pela ré, dos registros de jornada, presume-se verdadeiro o alegado na inicial acerca do intervalo intrajornada, de acordo com a Súmula 338, I, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001172-75.2014.5.12.0050. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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