- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011777-94.2016.5.03.0136, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA DA SBDI-I. NÃO CABIMENTO. ART. 894, II, DA CLT. ERRO GROSSEIRO . Nos termos do artigo 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se afigura cabível em face das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, afiguram-se manifestamente incabíveis os presentes embargos, porquanto dirigidos contra acórdão já proferido por esta Subseção em sede de agravo interno, então interposto em face da decisão denegatória de admissibilidade dos primeiros embargos também manejados pelas rés. Não se cogita da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto caracterizado, no caso, patente erro grosseiro pela parte embargante. Precedentes desta Subseção. Impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada. Recurso de embargos não conhecido, por incabível . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011777-94.2016.5.03.0136. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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