JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011092-40.2020.5.15.0063

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0011092-40.2020.5.15.0063, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A discussão dos autos refere-se à possibilidade de aplicação das multas previstas nos 1.021, § 4º, do CPC e 1.026, § 2º, da CLT. 2 - Ocorre que o recorrente, ao arrazoar o seu recurso de embargos, colacionou paradigmas que não tratam sequer indiretamente da incidência de qualquer multa, seja a prevista no 1.021, § 4º, do CPC, seja a mencionada no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3 - Nesses termos, conclui-se não ter sido observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011092-40.2020.5.15.0063. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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