- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0011371-02.2016.5.09.0041, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1.1 - A 4ª Turma desta Corte, ao apreciar o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante, decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, após reconhecer o caráter manifestamente infundado do recurso. 1.2 - Contudo, o primeiro julgado transcrito nas razões dos embargos, prolatado pela 8ª Turma, embora também se refira à penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, traduz tese genérica, no sentido de que "o agravo era o meio processual adequado, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, e a sua interposição era necessária para que se viabilizasse, posteriormente, a interposição do (...) recurso de revista", sem abranger, portanto, a mesma circunstância que motivou a aplicação da penalidade no acórdão recorrido, vale repetir, o caráter manifestamente infundado do apelo. 1.3 - Por sua vez, o segundo e o terceiro arestos invocados pela recorrente, oriundos respectivamente da 3ª e 2ª Turmas, referem-se à multa do art. 557, § 2º, do CPC de 1973, e não à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Embora regulem igualmente a multa em agravo, os dois dispositivos possuem redação distinta, circunstância que retira do modelo a especificidade necessária à configuração de dissenso jurisprudencial. Precedentes. 1.4 - Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. 2 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 2.1 - Ao aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT, a 4ª Turma elegeu como base de cálculo da penalidade o valor atualizado da causa. 2.2 - Os paradigmas apresentados pela recorrente, todavia, são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, uma vez que: a) o primeiro e o segundo, proferidos respetivamente pelas 5ª e 7ª Turmas, referem-se à multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 538 do CPC, diferente, portanto, daquela aplicada pela Turma ora recorrida; e b) o terceiro e último acórdão, extraído da 5ª Turma, não traz tese contrária daquela constante do julgado recorrido, pois, assim como fez a 4ª Turma nestes autos, elegeu o valor atualizado da causa como base de cálculo da sanção. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011371-02.2016.5.09.0041. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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