- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0002059-51.2013.5.01.0551, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovada a idoneidade dos controles de ponto. Consignou que os referidos documentos registram a jornada de trabalho apontada pela Demandada, em defesa. Destacou, mais, que não restou comprovado o labor extraordinário, bem como que eventuais horas extras laboradas foram devidamente pagas. Logo, somente como o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Cumpre esclarecer, ademais, que a questão não restou solucionada sob o enfoque da Súmula 85, IV/TST, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). Aresto oriundo de Turma desta Corte não autoriza o processamento da revista (art. 896, "a", da CLT). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002059-51.2013.5.01.0551. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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