- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Mandado de Segurança 0017344-85.2024.5.16.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS VIA BACENJUD. ATO IMPUGNÁVEL POR REMÉDIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de cassar ordem judicial de bloqueio de valores encontrados em contas bancárias do impetrante, via BACENJUD. 2. A Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. 3. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. Esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. 5. No caso, contudo, inexistem elementos que justifiquem a mitigação da OJ 92. 6. Do próprio ato coator emerge determinação de que os executados fossem intimados para exercer a faculdade do art. 854, § 3º, do CPC, após o que o bloqueio seria convertido em penhora e teria início o prazo para oposição de embargos à execução, conforme art. 884 da CLT. 7. Além disso, o impetrante nem sequer apresentou prova pré-constituída de que o valor bloqueado (R$ 8.517,28) representasse confisco de parcela significativa de seus proventos mensais, a ponto de atingir fração impenhorável de seu patrimônio e acarretar prejuízos irreversíveis a seu sustento. 8. Ademais, verifica-se dos autos da ação subjacente que o impetrante não utilizou da medida processual cabível, deixando transcorrer “in albis” o prazo concedido, razão pela qual o bloqueio foi convertido em penhora e utilizado para quitar a execução, inclusive já declarada extinta por sentença em 19.4.2024, consolidando-se seu trânsito em julgado. 9. A hipótese atrai, também, o óbice da Súmula 33 do TST (“ Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ”). Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017344-85.2024.5.16.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.