- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 1001357-87.2018.5.02.0712, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de controvérsia acerca do ônus da prova quanto ao pedido de pagamento dos depósitos do FGTS não recolhidos no curso do contrato. 2 . Esta Corte superior uniformizou seu entendimento acerca do tema, por meio da Súmula nº 461 no sentido de que " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ". 3 . A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de atribuir ao reclamante o ônus de provar a existência de irregularidade nos depósitos do FGTS, contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 461 desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001357-87.2018.5.02.0712. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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