JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000355-46.2022.5.07.0025

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000355-46.2022.5.07.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS, PELA LEI Nº 665/2018, QUE TEVE SEUS EFEITOS SUSPENSOS JUDICIALMENTE ATÉ 14/12/2021. O recurso de revista do município foi denegado, em face da impossibilidade de demonstração de divergência jurisprudencial, "porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho". No agravo de instrumento, o reclamado transcreve novamente julgados oriundos de Turmas desta Corte e do Regional de origem, alegando que demonstrou conflito de teses, sem imputar equívoco ao despacho agravado acerca do conteúdo do citado dispositivo celetista. Também constou da decisão agravada: "a pretensão de reforma importaria no reexame de fatos e provas quanto à existência de Regime Jurídico Único da parte recorrente, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a tese de violação ao dispositivo constitucional invocado". O Município de Crateús, na minuta de agravo de instrumento, aponta afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, sem atacar a Súmula nº 126 do TST aplicada pela Presidência do TRT de origem na denegação do recurso de revista, insiste na alegação de que o regime jurídico único dos servidores municipais "foi instituído pela Lei nº 665/2018, de 20 de abril de 2018" e que "a liminar anteriormente deferida fora REVOGADA nos autos do Agravo de Instrumento (0623787-40.2018.8.06.0000)", tendo retornado "A EFICÁCIA DA LEI 665/2018, COM A DEVIDA MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO". Observa-se que a parte não atacou os fundamentos que ensejaram a denegação do recurso de revista. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento por desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos adotados no despacho agravado. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000355-46.2022.5.07.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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