JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000370-81.2019.5.10.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0000370-81.2019.5.10.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DEFERIU A ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE REPRESENTATIVIDADE. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu preservado o princípio da unicidade sindical, uma vez que constatada a regularidade do procedimento administrativo que deferiu a alteração estatutária do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Araçatuba e Região - SEAAC , inexistindo " sobreposição da base territorial gerando conflito de categorias representadas pelos sindicatos envolvidos ". Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000370-81.2019.5.10.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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