JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011471-86.2023.5.18.0161

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0011471-86.2023.5.18.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. ARTIGO 795 DA CLT. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Nos termos do artigo 795, caput , da CLT, “ As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ”. No caso, o TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamado, em face da preclusão consumativa, uma vez que não houve protesto em audiência pelo indeferimento da produção de prova oral. Dessa forma, não tendo o reclamado se insurgido no momento oportuno, preclusa está a arguição de suposta nulidade por cerceamento de defesa, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011471-86.2023.5.18.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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