- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000575-82.2018.5.17.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de rescindir acórdão que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 1o/4/2014 a 5/9/2015. 2 - A alegação de erro de fato quanto à existência de prestação de serviços por parte do ora réu em favor das empresas autoras no espaço de tempo aludido apoia-se no depoimento prestado pelo reclamante em autos diversos, na condição de testemunha, onde afirmou que entre junho de 2014 e janeiro de 2015 trabalhou exclusivamente para empresas distintas das reclamadas da ação matriz. 3 - Aspecto fático sobre o qual houve discussão, com expressa manifestação do Tribunal Regional na decisão rescindenda. 4 - Impossibilidade de acolhimento do pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, VIII, do CPC de 2015, haja vista o não preenchimento de requisito essencial à configuração dessa hipótese de rescindibilidade, a saber: inexistência de controvérsia em torno do fato em que teria recaído o suposto erro. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000575-82.2018.5.17.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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