- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010777-23.2020.5.18.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. SENTENÇA RESCINDENDA AMPARADA EM DUPLO FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 112 DA SDI-II DESTA CORTE. 1. A sentença rescindenda manteve a validade da apresentação de documentos pela reclamante junto com a impugnação à defesa, sob os fundamentos de que: a) houve registro de ressalva quanto a essa possibilidade na ata da audiência inicial, e b) ocorreu a preclusão da oportunidade de o reclamado suscitar essa irregularidade porque não o fez na audiência de instrução, nem em razões finais. 2. Na ação rescisória o autor se limita a sustentar que a afronta às normas jurídicas indicadas decorreu da aceitação dos documentos juntados após a entrega da petição inicial, não infirmando o fundamento relativo à decretação da preclusão da oportunidade de o reclamado arguir essa irregularidade. 3. Nesse contexto, incide como óbice à pretensão rescisória o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 112 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO. INTERPRETAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ERRO DE FATO NÃO CONSTATADO. 1. Nos termos do art. 966, inc. VIII, § 1º, do CPC, e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, para a caracterização do erro de fato é indispensável que o fato alegado "não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado", sendo considerado erro de fato "apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato". 2. O erro de fato denunciado pelo autor consiste na circunstância de a sentença rescindenda ter concluído pela existência do vínculo de emprego, o que entende o recorrente ter sido uma decisão contrária à prova oral colhida nos autos. 3. Ocorre que a existência do vínculo de emprego consistiu o cerne da controvérsia debatida na ação matriz, tendo havido expressa manifestação sobre essa questão e sobre o conteúdo dos depoimentos testemunhais na decisão rescindenda. 4. A conclusão do julgador, decorrente da intepretação do conteúdo da prova oral, não consiste em erro de fato. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010777-23.2020.5.18.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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