JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000023-54.2017.5.17.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Ação Rescisória 0000023-54.2017.5.17.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXECUÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. 1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença em embargos à execução que rejeitou o pedido de suspensão da execução da multa por embargos de declaração protelatórios, imposta com apoio no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973. 2 - Alegação autoral de que a indevida cobrança da penalidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, viola preceitos de lei. 3 - Inviável o reconhecimento de violação dos arts. 5º, LIV, LV e LXXIV, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal, 2º da Lei 1.060/50 e 790, § 3º, da CLT, uma vez que a controvérsia não foi dirimida nos autos subjacentes sob o enfoque das matérias reguladas por tais dispositivos. Aplicação da Súmula 298, I, do TST. 4 - Inexistência de ofensa literal aos termos do art. 3º da Lei 1.060/50, o qual trata do rol de isenções abrangidas pela assistência judiciária gratuita, pois nele não está incluída a penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000023-54.2017.5.17.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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