- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0000050-07.2022.5.19.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. ATO COATOR QUE MANTEVE LEILÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO IMPUGNADA POR RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DAS OJ SBDI-2 N . os 54 E 92 DO TST. DECISÃO PROLATADA NO PROCESSO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO . 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que manteve o leilão designado de imóvel sobre o qual os impetrantes questionam a impenhorabilidade, por se tratar alegadamente de bem de família. 2. O Recurso Ordinário foi indeferido monocraticamente diante da constatação de que a decisão indicada como Coatora foi impugnada por meio de recursos específicos, in casu os embargos à execução e o agravo de petição, de modo a atrair sobre o caso a compreensão depositada em torno das OJs n.os 54 e 92 da SBDI-2 desta Corte Superior. 3. Os agravantes não lograram demonstrar que o caso comportaria a mitigação das aludidas Orientações Jurisprudenciais, renovando, apenas, a tese sobre a impenhorabilidade do bem alegadamente de família. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 19.ª Região, pode-se verificar que já houve prolação de acórdão no Agravo de Petição, em 24/1/2023, em que se constatou que " que há fortes evidências de fraude à execução, ante a não comprovação de destinação do imóvel como bem de família " . 4. Tais constatações, além de fortalecerem o fundamento adotado na decisão agravada, evidenciam também a perda superveniente do interesse jurídico na tutela mandamental, uma vez que o mandamus não constitui via adequada à obtenção da anulação da decisão proferida no feito matriz. 5. Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida, com aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4.º, do CPC de 2015, no importe de 1% do valor atualizado da causa. 6. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000050-07.2022.5.19.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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